Com a proximidade do término do prazo para convocação das (os) psicólogas (os) aprovados no último concurso do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco realizado em 2012; o Conselho Regional de Psicologia 2º Região vem através de seus representantes legais e do poder conferido pela Lei 5766/71 que Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia e dá outras providências, tornar público a presente nota de repúdio à medida adotada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE em extinguir 39 cargos efetivos de Psicólogos, através da Lei Complementar Nº 310, de 09 de dezembro de 2015.
Tendo como função precípua orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da classe bem como zelar pela qualidade dos serviços psicológicos prestados à população; o CRP-02 vem se posicionar contra a extinção dos referidos cargos e de toda e qualquer ação que possa afetar a Psicologia.
O referido ato desvaloriza e atinge toda classe profissional e a sociedade de uma forma geral por sobrecarregar não apenas os psicólogos inseridos no Poder Judiciário, mas também àqueles que atuam na Assistência Social e na Rede de Saúde do Estado. Faz-se necessário salientar, que embora exista competência e ética na atuação desses profissionais inseridos na rede de saúde ou assistência social, no atendimento às demandas que extrapolam suas rotinas de trabalho, sabe-se que muitos deles não passaram por nenhum tipo de treinamento ou especialização referente ao campo jurídico, fator que pode comprometer a qualidade técnica dos estudos e pareceres solicitados pela justiça, bem como no bom andamento do trabalho para o qual de fato, são contratados, pois precisam dedicar tempo a essa demanda extra, que sem dúvida alguma, irá interferir na celeridade e qualidade dos serviços psicológicos prestados.
O Conselho Regional de Psicologia por diversas vezes foi procurado pela categoria para intervir em situações onde o profissional foi acionado a dar conta de uma demanda que não correspondia à sua área de atuação e/ou competência. Não é recente a discussão que envolve o Sistema de Justiça e os Psicólogos lotados no SUAS e SUS; há muito já se discute sobre estratégias e possibilidades de intervenção que possam redimensionar e fortalecer atuação dos profissionais bem como a melhoria das condições de trabalho , a consolidação e garantia da qualidade dos serviços prestados aos usuários dos sistemas de saúde, assistência e justiça.
Por fim, acrescenta-se ainda, que foi veiculada uma notícia referente à realização de um novo concurso público para servidores e magistrados este ano pelo TJPE, com a gestão do novo presidente, o desembargador Leopoldo Raposo. Segundo matéria referida por um jornal de grande circulação no estado, em sua versão on line, do dia 05 de janeiro de 2016, o novo presidente afirmou que o edital do próximo concurso deverá ser publicado ainda esse ano. Uma indagação inevitável faz-se acerca da finalidade real desse novo certame, tendo em vista a existência de uma lista imensa de aprovados no anterior, os quais naturalmente poderiam ocupar as vagas pretendidas pelo novo concurso.
Diante de todo este cenário, o CRP-02 coloca-se mais uma vez à disposição da categoria, do Sindicato dos Psicólogos e da própria sociedade no sentido de fortalecer a luta contra a extinção dos referidos cargos. No dia 06 de novembro de 2015 o CRP-02 junto a outros órgãos representativos das Classes Profissionais participou de Reunião junto aos psicólogos que reivindicavam a manutenção dos cargos e valorização da profissão.
É de interesse do Conselho Regional de Psicologia continuar participando desta luta pela construção de uma Psicologia cada vez mais respeitada e valorizada pela sociedade e pelo próprio Estado.
Nesse sentido, convoca-se toda a categoria de Psicólogos a repudiar essa medida do TJPE, tendo em vista que as contribuições da Psicologia à esfera judiciária não podem ser ignoradas. Ao TJPE caberia reavaliar a extinção dos 39 cargos efetivos, considerando o grande volume e acervo processual em todo o Estado que necessita do olhar técnico e intervenção desse profissional; tão importante na composição das equipes interprofissionais e no atendimento ao que está previsto na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e outras leis que fazem parte do cenário da justiça.
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